segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Thiago de Moraes revela a ineficácia da proteção dos direitos fundamentais diante de uma vasta legislação sem eficácia prática


A Constituição de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã”. Isso porque ela prevê um rol extenso de direitos que, em tese, garantem a dignidade de todos os indivíduos.

No seu art. 5º, a Constituição Federal assegura, em termos claros e expressos, o direito à igualdade. Pela Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ainda, prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. 

Entretanto, de acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2019, a taxa de participação das mulheres na força do trabalho era 54,5% contra 73,3% dos homens. Ainda, no âmbito político, o percentual de mulheres eleitas vereadoras no Brasil era de apenas 16% no mesmo ano. Nas empresas, 37,4% dos cargos gerenciais eram ocupados por mulheres, enquanto 62,6% eram ocupados por homens (IBGE, 2021).

Ainda, os dados da pesquisa demonstraram que, no ano de 2019, no Brasil, as mulheres dedicaram aos cuidados de pessoas ou afazeres domésticos quase o dobro de tempo que os homens (21,4 horas contra 11 horas). Embora na Região Sudeste as mulheres dedicassem mais horas a estas atividades (22,1 horas), a maior desigualdade se encontrava na Região Nordeste (21,8 horas contra 11,3 horas) (IBGE, 2021). 

Em 2019, as mulheres receberam 77,7% ou pouco mais de ¾ do rendimento dos homens. A desigualdade de rendimentos do trabalho apresentou-se em maior nível entre os indivíduos de grupos ocupacionais que auferem maiores rendimentos, como diretores e gerentes e profissionais das ciências e intelectuais, grupos nos quais as mulheres receberam, respectivamente, 61,9% e 63,6% do rendimento dos homens (IBGE, 2021).

Um outro direito expressamente assegurado pela Constituição é o direito dos reclusos à integridade física, psíquica e dignidade, inerente a todo ser humano. O art. 5º, XLVIII, da Constituição Federal, garante que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. A Lei Suprema também determina, em seu art. 5º, L, que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

No ano de 2021, foram realizados levantamentos em que se verificou que o sistema carcerário possuía 682,1 mil presidiários, mas a capacidade era de 440,5 mil (déficit de 241,6 mil vagas no Brasil). Ainda, de acordo com dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional, 74,85% dos estabelecimentos prisionais no Brasil foram construídos para a detenção de presos do sexo masculino, seguido de 18,18% para o público misto e 6,97% exclusivamente para as mulheres.

Ainda, pelos dados fornecidos em 2017, cerca de 14,2% das unidades prisionais que recebem mulheres possuem um espaço reservado para gestantes e lactantes.

Um outro direito expressamente previsto é o da criança, adolescente e jovem. No ordenamento jurídico brasileiro, o adolescente goza de intensa proteção, em diversos diplomas jurídicos. Nos termos do art. 227 da CF, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Conforme dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2018), no ano de 2016, o número de adolescentes em conflito com a lei foi de 26.450, sendo 46,6% pelo ato infracional de roubo, 22,5% pelo de tráfico de drogas, 9,8% por homicídio, 3,2% por furto, 2,9% por tentativa de homicídio, 2,5% por latrocínio e 1,9% por porte de arma de fogo, 1,2% por estupro, 1% por interceptação, 0,9% por tentativa de roubo, 0,7% por lesão corporal, 0,1% por sequestro e cárcere privado e 6,6% por outros tipos de conduta.

Além disso, desde o ano de 1996, o número de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa aumentou gradativamente, salvo entre os anos de 2015 e 2016, em que observou-se uma pequena diminuição.

A realidade vivida somente demonstra a ineficácia dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Nota-se, nesse sentido, que apesar de haver um amplo rol de direitos humanos expressamente assegurados pela Constituição, não há eficácia prática desses direitos.- Por Thiago de Moraes

Sobre o autor: Thiago de Moraes é jornalista, cientista político e escritor de vários livros e artigos 


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