São obras que não foram finalizadas, ou não obtiveram o alvará de habite-se (que é a conferência pelo município de que a obra tem condições de habitabilidade; ou não conseguiram o alvará de corpo de bombeiros (que caracteriza risco a segurança dos moradores); ou, não foram executada em correspondência com os projetos aprovados).
Segundo a Dra. Viviane Amaral, advogada que se tornou referência e atua como especialista em recuperação imobiliária, a obra não pode ficar parada por mais de 30 dias, o seu atraso tem que ficar limitado ao prazo de carência previsto no contrato, que deve ser limitado a 180 dias.
Incorporador utilizar recursos de uma obra para outras finalidades, até mesmo para outras obras, gera descasamento financeiro que acaba por trazer insuficiência de recursos para a conclusão do empreendimento. Ainda, a utilização de unidades do estoque para pagamentos de dívidas do incorporador não relacionadas a obra, recebimento de parcela de pagamento do preço do imóvel em contas diversas, que não são do incorporador, são alguns dos principais motivos que podem levar à paralisação de uma obra.
No caso de embargo de obra por ordem judicial ou da administração pública, é preciso noticiar aos adquirentes e, ainda, agir de forma rápida para cumprir as exigências legais até que haja o desbloqueio; se comprovada a desconformidade da obra com as normas da administração pública, será obrigação do incorporador regularizar a situação e indenizar os adquirentes pelo atraso na entrega da obra.
“O importante em casos de obra inacabada é seus adquirentes se unirem pela solução do projeto e eleger em assembleia uma Comissão de Representantes que possa representá-los judicial ou extrajudicialmente, ou seja, atuarem coletivamente para prosseguimento das obras, mesmo se for necessário o afastamento do incorporador”, explica a especialista.
Para reduzir os prejuízos causados pela suspensão dos contratos, é fundamental ações rápidas pelos próprios adquirentes, para impedir que o incorporador destine o estoque, por exemplo, para outras finalidades, não utilizando os recursos na obra, fraudando o patrimônio destinado ao término da obra.
“O que se verifica na grande maioria dos casos é a identificação de obra deficitária, quando ela foi paralisada. Assim, é necessário a atuação especializada, para a constituição de uma comissão de representantes, destituição do incorporador, contratação de uma nova empresa, possibilitando a retomada”, finaliza.
Viviane Amaral Advogados
Direito Imobiliário
Especialista em Recuperação Imobiliária
Instagram: @vivianeamaraladv
www.vivianeamaral.com.br
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