sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Crimes contra a honra na internet

Incontestável que a internet hoje faz parte da vida diária do ser humano, ganhando adeptos a cada dia, nomeadamente as redes sociais, muito usadas como meio de comunicação. E embora tenhamos áreas na internet onde não se tem uma previsão legal clara, em especial nas relações entre empresas de outros países, existem crimes que têm previsão legal expressa no Código Penal Brasileiro, nomeadamente os crimes de Calunia, Difamação e Injuria, Crimes Contra a Honra, previstos no capitulo V, desse diploma legal, onde a sua prática imputa punição ao seu infrator. Vejamos cada um deles:  

Calúnia:
O crime de Calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, sendo  uma falsa imputação de fato criminoso a outro alguém, atingindo a honra da vitima. Todos podem praticar o crime de Calúnia, sendo punível também o crime contra os mortos. A acusação caluniosa pode ser feita na ausência do ofendido, mas precisa se divulgar, espalhar, tornar publico, devendo haver a intenção de divulgar fato criminoso, sabendo ser falso. O delito pode ser praticado por qualquer meio de execução: palavra, escrito, ou outros meios, mas precisa chegar ao conhecimento de outra pessoas que não o ofendido, momento em que se consuma o crime. Decorre desse crime a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Ex: deste delito; "fulano é um ladrão, roubou tal pessoa, ou é estelionatário". Este crime se processo mediante representação do ofendido.
Difamação:
A Difamação é crime previsto no artigo 139 do Código Penal, sendo esse a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação, atingindo a honra da vitima. O crime pode ser praticado por diversos meios de execução e se consuma quando chega ao conhecimento de outrem que não seja a vitima. Ao contrário da Calúnia não é necessária que a imputação seja falsa, basta à existência do fato desonroso. Decorre desse crime a pena de detenção, de três meses a um ano e multa. Crime de ação penal privada.
Injúria:
Ato de atribuir a alguém qualidade negativa, que tanto pode ser falsa, quanto verdadeira, não há imputação de um fato, mas sim uma opinião negativa que o agente dá a respeito da vitima. Ela diz respeito á honra subjetiva da pessoa, é o ato de xingamento. A Injúria poderá ser cometida na forma verbal, escrita ou, mesmo física. A injuria física é mais grave e tem pena maior, pode se caracterizar por exemplo; tapa no rosto.  Este ato é considerado crime e está previsto no Código Penal no art. 140, com pena prevista de detenção de um a seis meses, ou multa. Caso o xingamento tenha elemento extraído de raça, cor, etnia,  o crime cometido será o de Injuria Racial, que é mais grave e é apenado com reclusão de um a três  anos e multa, conforme Lei: 9.459/97. Em ambas as situações a vitima poderá  ainda, pleitear uma reparação na esfera civil pelo dano sofrido. A forma escrita é muito recorrente em redes sociais.
Os três crimes ora tratados, em geral são de iniciativa privada, somente se procedem mediante queixa, ou seja, o próprio ofendido precisa contratar um advogado (a) que deve fazer uma queixa-crime, junto ao órgão competente expondo os fatos criminosos ocorridos com todas as suas circunstâncias.  Ademais, os danos sofridos podem ser passiveis de indenização na esfera civil por danos morais. 
Estelionato Digital:
O estelionatário com o objetivo de enganar as vítimas,  busca pontos de vulnerabilidade e explora as emoções do usuário. Geralmente o golpe se inicia com a criação de uma pagina falsa com utilização de uma identidade visual de empresa, para oferecer suposto beneficio para as vitimas, com envio de post em redes sociais, links patrocinados, mensagens pelo WhatsApp, e demais canais eletrônicos.
Com isso as vitimas começam a receber resposta rápidas e atenciosas do estelionatário, que transparece segurança e uma atenção exclusiva. Em regra reitera que está fazendo um ótimo negocio, tendo sido escolhida dentre diversas outras pessoas e essa oportunidade é única.
São comuns, a troca de indicação para uma vaga de emprego, realizando um pagamento "comissão", empréstimo a juros mais baixos, pagando um seguro, esses alguns dos posts criados para os fraudadores lograrem êxito em transferências de dinheiro. Após extraírem algum dinheiro das vitimas, resta a frustração, pois o fraudador nessa altura já está incomunicável, seja por telefone, WhatsApp, e-mail,quando então a vitima percebe que caíra em um golpe. 
Para identificar sinais da fraude, pesquise a empresa, analise bem a proposta, antes,  entre no site da empresa, veja se é o verdadeiro,  veja se é confiável o negócio, consulte o CNPJ. E lembre que se há muita vantagem,   desconfie, pois não existe dinheiro fácil. Todos queremos realizar nossos sonhos, tanto pessoais, quanto profissionais, mas isso exige esforço e dedicação. Não acredite em propaganda mirabolante, é golpe!
Para este tipo de crime há previsão no Código Penal Brasileiro, no artigo 171, pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa, mas a dificuldade está em identificar o fraudador.
Sobre a advogada Dra. Ana Bernal:
Dra. Ana Bernal é advogada criminalista, especializada em Direito Penal e Processo Penal; Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, Diretora Executiva da OAB/SP - 116a. Subsessão, como Secretária Geral; Coordena o Núcleo de Ciências Criminais da OAB/SP 116a. Sub; Diretora da Comissão de Cultura e Eventos, da mesma Subsessão; Diretora da Comissão de Direito Penal Econômico na Ordem dos Advogados do Brasil de 2015 a 2018, atua como advogada criminal na M R Bernal Sociedade Individual de Advocacia desde 2008, Leciona na OAB vai á Escola, Autora de diversos artigos jurídicos publicados em jornais e revistas de destaque; Colunista da revista Ícone de 2012 a 2014;  Palestrante; Consultora gestão de riscos;  Participante frequente em entrevistas de TV e rádio, como fonte de consulta dos meios de comunicação social; Membro da Academia Brasileira de Arte Cultura e História de 2011 a 2014;
Facebook: https://www.facebook.com/mrbernaladvogados/
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