Segundo Anna, o inadimplemento contratual por parte da incorporadora — quando ultrapassa o prazo de tolerância estipulado no contrato — abre espaço para responsabilização civil, inclusive com o dever de indenizar. “O atraso injustificado configura descumprimento de cláusula essencial, o que pode gerar o pagamento de lucros cessantes, ou seja, valores que o comprador deixou de ganhar pelo não uso do imóvel conforme pactuado”, explica.
No entanto, a indenização por lucros cessantes não é automática, devendo ser analisada de acordo com o tipo de contrato e da finalidade declarada do imóvel. “Nos casos em que o bem seria utilizado como moradia, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o prejuízo é presumido, pois o comprador continua tendo despesas com aluguel ou é impedido de residir no imóvel. Mas quando o imóvel foi adquirido para investimento, pode ser exigida a demonstração de contratos de locação ou tratativas comerciais concretas”, esclarece.
Outro ponto de atenção é o prazo de tolerância previsto em contrato, geralmente de até 180 dias, cuja superação caracteriza o inadimplemento. Após esse período, é plenamente legítimo o pleito de indenização, inclusive cumulado com eventual rescisão contratual por iniciativa do comprador, com devolução corrigida dos valores pagos.
Para os compradores que enfrentam esse tipo de cenário, a advogada reforça a importância de reunir provas documentais — contratos, e-mails, registros de conversas e comprovantes de despesas — e buscar orientação especializada. “O Direito Contratual oferece os instrumentos necessários para reequilibrar essa relação e garantir a justa reparação em caso de descumprimento”, conclui.
SERVIÇO:
Anna Mangueira
Advogada Especialista em Contratos
📲 Instagram: @annamangueiraadv
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