Com a pandemia do novo coronavírus, as cidades onde ocorrem as principais festividades de Carnaval cancelaram ou suspenderam os eventos para não causar aglomeração e evitar a proliferação da Covid-19. Porém, muita gente que havia comprado ingressos antecipados para festas privadas agora não sabe o que fazer para reaver o valor pago.
De acordo com a advogada e professora de Direito do
Consumidor da Estácio João Pessoa Wânia Lima, segundo a Lei de nº 14.046/2020,
que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de
eventos dos setores de turismos e de cultura em razão do estado decorrente da
COVID-19, incluídos shows e espetáculos, o consumidor terá direito a remarcação
ou de aproveitamento do crédito para uso ou abatimento na compra de outros
serviços, reservas e eventos disponíveis nas empresas vinculadas ao evento.
“O direito de ressarcimento dos valores pagos pelo
consumidor com a nova lei fica reservado para a impossibilidade dos prestadores
dos serviços ou da sociedade empresária não assegurarem as duas hipóteses
acima, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses depois da data de encerramento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020”, completa a docente.
Em casos de cancelamento, é dever dos organizadores
comunicar aos clientes e viabilizar um canal direto para negociações com os
compradores dos ingressos, esclarecendo as possibilidades de remarcação ou de
reaproveitamento do crédito. “Eles devem deixar claro que as remarcações
ocorrerão a pedido e sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, bem como
as datas estipuladas na nova Lei”, afirma.
Caso o consumidor se sinta lesado, ele pode recorrer aos
órgãos de defesa do consumidor (Procons) ou tentar reaver de forma judicial os
danos sofridos. “Nos Juizados Especiais eles podem buscar seus direitos, com ou
sem advogado”, explica Wânia, salientando que a Lei determina, em regra, que
eventuais cancelamentos ou adiamentos em contratos de natureza consumerista e
que sejam abarcados pela lei 14.046/20 devem ser considerados como casos de
força maior, não implicando em reparações por danos morais, tampouco aplicação
de multas ou imposições de penalidades previstas pelo Código de Defesa do
Consumidor.

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